TJMS - 1409966-26.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 16:01
Baixa Definitiva
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13/04/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409966-26.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Embargado: Lucas Crudo Giusti Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
17/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 12:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:22
Inclusão em Pauta
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16/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:24
INCONSISTENTE
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409966-26.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravado: Lucas Crudo Giusti Advogado: Natieli Cristina Santos Pereira (OAB: 21833/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN E SÍNDROME DE WEST - MÉTODO TREINI RECUSA DE COBERTURA - INDICAÇÃO MÉDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, o perigo da demora reside na urgência do tratamento da doença que acomete a menor.
Da mesma forma, a fumaça do bom direito também se mostra presente, eis que, na esteira da jurisprudência, apenas a moléstia pode ser definida contratualmente na cobertura do plano de saúde, e não o seu tipo de tratamento.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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