TJMS - 1409652-80.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 14:36
Baixa Definitiva
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02/02/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409652-80.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Carmelo Serviços Metalúrgicos Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Agravado: Nishioka e Cia Ltda Agravado: Bonito Materiais de Construção Eirelli Epp Agravado: Fumio Nishioka Agravada: Sanae Tomonaga Nishioka EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC - ARRESTO DE BENS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigem os artigos 133 e 134 do CPC, o preenchimento dos pressupostos legais da consideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC.
Na hipótese dos autos, os requisitos para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontram-se devidamente satisfeitos, visto que pela análise da documentação contida nos autos vislumbra-se a possível confusão patrimonial em relação à empresa executada, o que deverá ser melhor apurado durante a instrução probatória do incidente.
De outra sorte, a liminar dearresto, que é medida de caráter excepcional e que visa a garantir o pagamento aos credores dos valores devidos pelo devedor, só deve ser concedida quando houver indícios de que este está se utilizando de ardil para se furtar da sua obrigação e, mesmo assim, quando estiverem implementadas as hipóteses legais do art. 301 do CPC.
No caso, tratando-se de mero incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferir o arresto de bens/valores em relação aos supostos sócios da empresa executada e à outra empresa, os quais pretende o exequente ver inseridos como responsáveis pela dívida executada é atitude, no mínimo, precipitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 12:25
Inclusão em Pauta
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28/09/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/09/2022 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2022 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2022 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2022 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2022 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2022 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2022 12:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 12:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2022 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/07/2022 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2022 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 01:07
INCONSISTENTE
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19/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2022 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2022 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2022 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2022 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2022 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2022 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2022 11:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/07/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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