TJMS - 0804383-06.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 07:38
Baixa Definitiva
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24/01/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 21:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:36
Confirmada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 20:21
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804383-06.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wagner do Amaral Góes DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Wagner do Amaral Góes DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CIRURGIA ORTOPÉDICA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO SUS - AFASTAMENTO - PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDENAÇÃO GENÉRICA - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
No caso dos autos, a urgência está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, os quais comprovam o grave quadro de saúde da Requerente, que se encontra desassistida pela rede pública, ante a demora em providenciar o procedimento cirúrgico que necessita.
E o caso dos autos não revela atuação indevida ou mesmo desrespeito à ordem de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, como se houvesse a escolha de um - no caso a Autora - em detrimento de outros que estão igualmente aguardando atendimento médico.
Apenas houve o cumprimento da ordem constitucional, para a qual o Poder Judiciário não pode se eximir.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Deste modo, não há falar em redirecionamento do cumprimento da obrigação concedida em primeiro grau, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ressalva feita pelo STF no Tema nº 793 está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública.
Quanto ao prequestionamento, este E.
Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA ORTOPÉDICA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - PEDIDOS INICIAIS NÃO APRECIADOS - RECONHECIMENTO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - MÉRITO - FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS ATÉ O FIM DO TRATAMENTO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E RECUSA NO FORNECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o magistrado deixou de analisar todos os pedidos da inicial, deve ser reconhecida a existência do julgamento citra petita.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos. É plenamente aplicável à hipótese destes autos, os princípios da economia processual, do acesso à Justiça, da dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde, a fim de que seja determinado o fornecimento de quaisquer outros tratamentos/medicamentos/procedimentos médicos está relacionado à mesma moléstia, sendo inconcebível que a parte Autora tenha que propor nova ação toda vez que o médico responsável achar conveniente a realização de outro exame para tratar a moléstia que atinge a portadora ou ainda trocar o medicamento que não esteja surtindo os efeitos esperados.
Caso a parte Autora tenha que arcar com os custos para aquisição do medicamento, em decorrência do não fornecimento por parte do Requerido, é plenamente possível que ocorra a restituição do valor, desde que comprovado o pagamento, bem como que houve a prévia solicitação da providência ao Recorrido.
A Súmula nº 421/STJ torna incabível o arbitramento dehonoráriosadvocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Deste modo, se o Estado do Mato Grosso do Sul fosse condenado a pagarhonoráriospara a Defensoria Pública, órgão da Administração Direta Estadual, haveria confusão (art. 381, do Código Civil), vez que os recursos da Defensoria Pública vêm do Estado do Mato Grosso do Sul.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804383-06.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wagner do Amaral Góes DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Wagner do Amaral Góes DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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