TJMS - 0839888-95.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0839888-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Conradia Ocampos Rocha Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO MÉRITO - ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DEMORA INJUSTIFICADA - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REMUNERAÇÃO ATINENTE AOS MESES TRABALHADOS POSTERIOR AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSTERGAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Mostra-se ilegal e abusivo o retardo excessivo do Estado na conclusão do processo administrativo de aposentadoria do servidor.
II - Configura-se dano indenizável o atraso injustificado na conclusão do processo administrativo do pedido aposentadoria quando o servidor é obrigado a permanecer laborando.
Precedentes do STJ.
III - A indenização deverá corresponder ao tempo excedido aos 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido administrativo de aposentadoria IV - O fundamento da concessão da indenização é compensar o tempo que o autor trabalhou, quando deveria estar em gozo de merecido descanso, após longos anos de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou dos serviços do servidor.
V - No julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), o c.
STJ firmou tese no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte vencedora para a fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 4º, do CPC/15.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator .. -
10/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/04/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0839888-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Conradia Ocampos Rocha Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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