TJMS - 0806892-37.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:46
Baixa Definitiva
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18/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806892-37.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Agravante: Renan Cassio de Souza Olveira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Agravado: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO NÃO CONHECIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 14:44
Não-Provimento
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19/12/2024 17:03
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806892-37.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Renan Cassio de Souza Olveira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024. -
06/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:07
Expedida/certificada
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16/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicação
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16/05/2024 00:01
Publicação
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15/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 15:17
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806892-37.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Renan Cassio de Souza Olveira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Visto.
Postulou o Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Não consta nos autos comprovação ou evidência convincente da alegada hipossuficiência do Recorrente.
Com efeito, instado a apresentar documentos idôneos a demonstrar sua movimentação financeira (despacho de fl. 173), quedou-se silente (fl. 175), o que impossibilitou este Juízo de analisar sua atual condição financeira. É de se concluir, a priori, que o Recorrente tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o Recorrente para recolher as custas iniciais no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.115 do FONAJE, sob ônus de não conhecimento do Recurso.
Intime-se. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806892-37.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Renan Cassio de Souza Olveira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos idôneos e suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo (ex: duas últimas declarações de IR, extratos bancários dos últimos seis meses, contas energia, água), sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Cumpra-se. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806892-37.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Renan Cassio de Souza Olveira Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Oi S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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