TJMS - 1418997-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 16:11
Baixa Definitiva
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13/12/2022 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2022 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2022 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418997-70.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: A.
C. dos S.
Paciente: E.
V.
B.
M.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: J. de D. da C. de Á C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL AO ARGUMENTO DE QUE A PRISÃO SE DEVE A FATO ANTERIOR EM QUE JÁ FOI CONCEDIDA A LIBERDADE AO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA - NOVA PRISÃO DECORRENTE DE OUTRA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DESCABIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
De proêmio, com relação ao argumento de que a prisão se refere ao mesmo fato descrito nos autos n. 0800411-81.2022.8.12.0049, conforme já exposto na decisão liminar, a cautelar aqui discutida não se trata apenas do crime de tráfico apurado nos autos referidos, na verdade, ainda que tais fatos possam estar intrisicamente ligados, a nova prisão se deve aos indícios de envolvimento do paciente numa organização criminosa voltada ao tráfico na cidade de Água Clara, ou seja, no caso em testilha, apura-se a participação do o paciente nas condutas descritas nos artigos 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 e 35, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
II.
O decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista os fortes indícios de que o paciente auxiliava na distribuição dos entorpecentes para organização criminosa voltada à distribuição de drogas na cidade de Água Clara, atuando com uso de armas de fogo e participação de menores.
III.
Havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, bons antecedentes, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.
IV.
A prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
02/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:47
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/11/2022 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2022 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 20:21
Recebidos os autos
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16/11/2022 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2022 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2022 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:33
INCONSISTENTE
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2022 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2022 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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