TJMS - 1419196-92.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:11
Baixa Definitiva
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13/12/2022 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2022 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 13:54
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419196-92.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: T.
L. de P.
Paciente: P.
R.
Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de D.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REJEITADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO PERICIAL PELA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
I.
Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade (pressupostos da prisão) estão cabalmente corporificados pelos elementos de convicção acostados aos autos, tanto que houve o oferecimento da denúncia e o recebimento desta pelo juízo a quo.
No mais, a limitação cognitiva da presente ação autônoma não permite maiores incursões sobre os elementos de convicção relacionados à autoria, mormente porque a persecução criminal está em fase incipiente, de modo que o exame aprofundado dos referidos elementos poderia resultar em indevida antecipação do julgamento de mérito da ação penal.
II.
No caso, a prisão preventiva está pautada na necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista a prática de roubo com emprego de arma de fogo proveniente de subtração anterior e mediante concurso de agentes, este último com o envolvimento de inimputáveis, isto é, dois adolescentes.
Na ocasião, segundo os elementos de convicção até então acostados aos autos, o paciente teoricamente subtraiu uma motocicleta e um televisor do interior da residência da vítima, sendo tais bens estimados no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), havendo informações de que, após serem flagrados durante a ação, os supostos autores ameaçaram de morte uma vizinha da vítima e direcionaram a espingarda para ela. É evidente, neste cenário, a gravidade concreta do crime de roubo.
III.
Inexistem elementos sobre eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente, razão pela qual o pedido de substituição da prisão pela medida cautelar de internação provisória deve ser rejeitado.
IV.
O pedido de realização de exame pericial deve ser submetido ao crivo da instantia a qua por intermédio do instrumento jurídico-processual adequado, caso exista dúvida fundada quanto à autodeterminação de agente no momento dos eventos delitivos em questão, o que, conforme bem ressaltado no ato reputado como coator, não é o caso dos autos aprioristicamente.
V.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
02/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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29/11/2022 09:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/11/2022 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2022 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 09:23
Recebidos os autos
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22/11/2022 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 12:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 00:38
INCONSISTENTE
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11/11/2022 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/11/2022 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2022 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2022 16:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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