TJMS - 0802307-29.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802307-29.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Ana Maria Tosta Rodrigues de Mello Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA DE ESCOLA RURAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2011 - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOMINAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMA Nº 905 DO STJ - SELIC - A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8.12.2021- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 42, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 51/2011 prevê que: "O professor de ensino fundamental, anos finais, que trabalhar com alunos do campo e desde que atuem nos distritos, poderão ter jornada máxima de 20 horas ou mínima de 10 horas e terão dedicação exclusiva de 100% sobre a sua carga horária.".
Com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 103, de 25.8.2017, o artigo mencionado passou a ter a seguinte redação: "O professor de ensino fundamental, anos finais, que trabalhar com alunos do campo e desde que atuem nos distritos, poderão ter jornada máxima de 20 horas ou mínima de 10 (dez) horas e poderão ter também dedicação exclusiva de até 100% (cem por cento) sobre sua carga horária.".
Por sua vez, o Decreto nº 266, de 22.9.2017, regulamentou a concessão da remuneração pela dedicação exclusiva no exercício de atividade em local de difícil acesso.
No caso concreto, a Apelada preencheu os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 51/2011, por exercer a função de professora em distrito localizado na zona rural, fazendo jus ao pagamento da gratificação devida.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Público tem autonomia para promover alterações na forma de composição dos adicionais e gratificações pagos aos servidores públicos, desde que tais modificações resguardardem o valor nominal da remuneração recebida, em virtude da garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/04/2023 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:42
Inclusão em Pauta
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21/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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