TJMS - 0801919-11.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801919-11.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Levi Marcos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA – AUSÊNCIA DE COBERTURA – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - REFORMA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
De acordo com as condições do contrato de seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da cobertura de acidente as doenças profissionais, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.
Logo, a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, razão pela qual não se mostra devida a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/04/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:21
Realizado cálculo de custas
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14/03/2023 13:21
Realizado cálculo de custas
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10/03/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:43
INCONSISTENTE
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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