TJMS - 0800234-05.2021.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800234-05.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado Apelante: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Apelado: Gilson Martins Savala Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL E REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA – NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DIREITO DO CONTRATADO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E AO RECEBIMENTO DE DÉCIMOS TERCEIROS E FÉRIAS COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n. 658.026 (Tema 612), estabeleceu que, para a validade da contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: (i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (ii) o prazo de contratação seja predeterminado; (iii) a necessidade seja temporária; (iv) o interesse público seja excepcional; (v) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Considerando que as sucessivas renovações contratuais vão de março de 2016 até dezembro de 2020, com breves intervalos entre elas, fica descaracterizada a situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público e reconhecida a violação à regra do concurso público, o que implica na nulidade das contratações realizadas pelo ente municipal. 3.
Embora não seja alterado o regime jurídico do servidor para o celetista, impõe-se à Administração Pública a obrigação de arcar com os depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90), bem como com o pagamento dos décimos terceiros salários e das férias remuneradas com o acréscimo do terço constitucional, relativos ao período em questão.
Precedentes do STF. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, em remessa necessária, ratificaram a sentença de origem, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2022 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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10/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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