TJMS - 1417951-46.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:41
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 07:06
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417951-46.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Romana Aparecida Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - EXECUTADA QUE ADUZIU QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE É IMPENHORÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE ATENÇÃO À EFETIVIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ""reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)".
II) Não tendo sido demonstrado nos autos que o valor depositado era a única reserva monetária em nome do executado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente.
III) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 10:37
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/11/2022 09:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 02:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 13:31
Expedição de Ofício.
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31/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2022 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:27
INCONSISTENTE
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:00
Distribuído por prevenção
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21/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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