TJMS - 0802102-05.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802102-05.2021.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Armando de Amorim Anache (Espólio) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Agravante: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 32/42 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
14/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
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12/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 09:50
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802102-05.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Armando de Amorim Anache (Espólio) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Recorrente: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz, Armando de Amorim Anache Espólio. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802102-05.2021.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Armando de Amorim Anache (Espólio) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Recorrente: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-05.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Armando de Amorim Anache (Espólio) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargante: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS DO AUTOR E RÉU NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-05.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Armando de Amorim Anache (Espólio) Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Embargante: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad. (OAB: 10790/MS) Antes de proferir decisão, certifique-se eventual decurso de prazo sem contrarrazões pelos embargados Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz e outro. Às providências. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802102-05.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Armando de Amorim Anache (Espólio) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargante: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802102-05.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES REJEITADAS - VALOR DA CAUSA READEQUADO - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA EXECUTADA - QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E PENDENTE DE ANÁLISE PERANTE STJ - PRECLUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Se os autores não trouxeram, comprovação da evolução econômica das quotas sociais da empresa, deve ser atribuído à causa, o valor constante no contrato social. É ônus do requerido comprovar que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, entretanto não trouxe qualquer prova nesse sentido.Portanto, mantém-se os benefícios da justiça gratuita à autora.
O Código de Processo Civil, expressamente prevê a possibilidade de recebimento de carta de citação por funcionário de portaria, no § 4º do art. 248, do CPC.
Citação válida.
Havendo decisão anterior sobre a mesma questão, opera-se a preclusão, nos termos do art. 505 do CPC, sendo vedado ao juiz reapreciar e proferir nova decisão sobre o matéria, mormente quando esta encontra-se pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802102-05.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelada: Tereza Cristina da Silva Moreira Vaz Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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