TJMS - 1420034-35.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420034-35.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: A.
A.
R.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: D. - D. de P.
A.
B.
LTDA Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Interessado: A.
A.
R. me Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Interessado: S.
R.
S.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR TER COMO TESTEMUNHAS PESSOAS QUE TRABALHAM PARA O EXEQUENTE - TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS - IMPEDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
A indispensabilidade de duas testemunhas para formação do título executivo extrajudicial é apenas requisito formal e o fato de trabalharem para o contratante não constitui, por si só, na invalidade do contrato para fins de execução.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, o executado manifestou-se nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nove anos após ser citado pessoalmente, apresentando exceção de pré-executividade e alegando que o título era inexigível por estar assinado por duas testemunhas impedidas, nos termos do art. 288 do Código Civil, fato que por si não macula a higidez do título executivo, razão pela qual a decisão que rejeitou a exceção de pré-executivade deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/01/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/01/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420034-35.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: A.
A.
R.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: D. - D. de P.
A.
B.
LTDA Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Advogada: Marcelle Thomazini Oliveira Portugal (OAB: 10280/MT) Interessado: A.
A.
R. me Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Interessado: S.
R.
S.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Em sede de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
02/12/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:25
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420034-35.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: A.
A.
R.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: D. - D. de P.
A.
B.
LTDA Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Advogada: Marcelle Thomazini Oliveira Portugal (OAB: 10280/MT) Interessado: A.
A.
R. me Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Interessado: S.
R.
S.
Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 07:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/12/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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