TJMS - 0819166-04.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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20/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 05:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Elizabete Coimbra Lisbôa (OAB 11917/MS) Processo 0819166-04.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DJM Madeiras Ltda – ME - Intimação da sentença de fls. 73-74: "(...) Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Indefiro o pedido de suspensão do feito (f. 72), pois contraria os princípios informadores deste microssistema.
Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito/débito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
30/11/2022 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2022.
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30/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2022.
-
17/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:33
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 07:33
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 14:50
Juntada de Informações
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07/10/2022 14:50
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:14
Juntada de Mandado
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02/09/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 13:03
INCONSISTENTE
-
19/08/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 17/08/2022.
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17/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:48
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:22
Expedição de Carta.
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08/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 16:52
Recebidos os autos
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26/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:54
Recebidos os autos
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01/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 14:55
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 00:08
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2022.
-
20/01/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:21
Juntada de Mandado
-
17/01/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 02:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2021 06:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:30
Conclusos para despacho
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29/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 18:39
INCONSISTENTE
-
29/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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