TJMS - 0000564-68.2022.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
-
16/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:30
Processo Reativado
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 09:39
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:29
INCONSISTENTE
-
07/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:29
INCONSISTENTE
-
21/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Breno Gomes Moura Processo 0000564-68.2022.8.12.0043 - Autorização judicial - Reqte: Breno Gomes Moura - Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária iniciada por meio de ofício da Agência Nacional de Mineração/ANM, com escopo de fixar, por meio de perícia judicial, o valor da renda e dos danos aos proprietários/posseiros, em virtude da expedição do alvará de n.º 6184/2021, cujo qual autorizou Breno Gomes Moura a pesquisar minério em São Gabriel do Oeste/MS.
O feito foi devidamente cadastrado e a fls. 06 foi determinada a intimação do titular do alvará para promover o recolhimento das custas bem como para informar sua correta e integral qualificação para fins de cadastro nos autos.
O AR de intimação retornou com a informação de ausente e o titular do alvará não se habilitou ou compareceu espontaneamente aos autos, de modo que presume-se o seu desinteresse no feito.
A ação encontra-se paralisada, sem qualquer impulso da parte autora/exeqüente.
Cumpre ressaltar que o art. 274, parágrafo único, do CPC1 autoriza este juízo a reputar concretizada a intimação dirigida a endereço indicado nos autos quando ela não se concretiza pelo fato de a parte ter se mudado ou ser desconhecida no local, tendo em vista que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Nesse contexto, necessária se faz a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Registro que o entendimento sumulado pelo E.
STJ no verbete da súmula 240, editada há quase 12 anos, não se aplica ao caso concreto e não guarda compatibilidade com o atual contexto jurídico-social. É fato notório que toda e qualquer comarca do país possui volume processual superior à capacidade de seus recursos materiais e pessoais, o que, por si só, procrastina a entrega da prestação jurisdicional.
Compete às partes promoverem o andamento da ação, provocando a atuação do Poder Judiciário e não o contrário.
Não é razoável manter em andamento ação manifestamente abandonada pela parte interessada, apenas porque a parte requerida não requereu sua extinção, especialmente quando a tramitação sacrifica os interesses e direitos dos demais jurisdicionados da comarca, que deixam de ser atendidos porque o Poder Judiciário está "provocando a parte para dar andamento ao processo".
Após o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que atribuiu o status de direito fundamental ao direito à prestação jurisdicional célere e efetiva, tenho que a súmula em questão esvaziou-se por completo.
Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Custas devidas nos valores e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas na forma estabelecida no acordo, no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.
Oportunamente, após a realização das anotações e comunicações exigidas pelo CNCGJ-TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2023.
-
17/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2022 18:14
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:11
INCONSISTENTE
-
31/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:11
INCONSISTENTE
-
23/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
03/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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