TJMS - 1601122-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 17:04
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2024.
-
18/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 15:40
Expedição de Alvará.
-
24/06/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601122-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
A. da S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Interessado: A.
J.
C. da C.
S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Fica o/a beneficiário/a ADVOCACIA JACQUES CARDOSO DA CRUZ intimado/a para no prazo de 05 dias providenciar o cadastramento da conta corrente ou poupança própria, bem como o seu NIT/PIS/PASEP junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet – http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php. -
19/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/06/2024.
-
07/05/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601122-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
A. da S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Interessado: A.
J.
C. da C.
S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Este precatório foi requisitado em nome de ALVIMAR AMANCIO DA SILVA, com destaque dos honorários contratuais, vindo da origem, em favor de ADVOCACIA JACQUES CARDOSO DA CRUZ S/S e está apto para pagamento, conforme certidão de liquidação de f. 21/23.
Intimado sobre os cálculos, o Espólio de Alvimar Amancio da Silva, representado por sua inventariante Dalvani Lucila Araujo da Silva, manifestou ciência às f. 32, requerendo o prosseguimento do feito.
Entretanto, não há nos autos deste precatório qualquer informação acerca da ocorrência da sucessão processual do credor falecido.
Nesse ponto, impende destacar que, em caso de falecimento do beneficiário originário, cabe aos herdeiros do de cujus requerer a sucessão processual perante o juízo da execução, porquanto a matéria exige cognição de direito material que não pode ser exercida no âmbito deste procedimento administrativo, instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece em seu artigo 32, § 5º, que: "Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver." Assim, o falecimento deverá ser noticiado ao juízo da execução, o qual apreciará a sucessão processual, comunicando este tribunal a respeito, oportunamente, uma vez decidida a questão.
Sobrevindo decisão do juízo de origem, anote-se a habilitação dos herdeiros.
Sem prejuízo, cientifique-se os subscritores da petição de f. 32 de que, para que o pagamento seja feito aos sucessores, é indispensável que o crédito seja objeto de partilha judicial ou extrajudicial e que haja a prévia habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução.
Noutro vértice, havendo processo de inventário judicial em andamento, a parte deverá informar o número dos autos, bem como o juízo competente, a fim de possibilitar a transferência do crédito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação dos interessados, às providências de praxe (art. 52, da Portaria 03/2023 da Vice-Presidência).
No mais, quanto ao pagamento dos honorários contratuais destacados na origem, verifica-se que todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 21/23.
O beneficiário do crédito foi intimado às f. 28/29 e manifestou anuência às f. 33, requerendo, apenas, a isenção tributária, com base no argumento de ser optante do Simples Nacional.
O ente devedor foi intimado à f. 34, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 35.
Sobre o requerimento de isenção, à vista da comprovação de que a sociedade de advogados é optante do regime tributário, denominado SIMPLES NACIONAL (f. 33), defiro a isenção do imposto de renda, o qual será recolhido nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n.º 123/2006 e do art. 1º, da Instrução Normativa n.º 765/2007, da Receita Federal do Brasil.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao beneficiário dos honorários contratuais ADVOCACIA JACQUES CARDOSO DA CRUZ S/S.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário(a) junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento com relação ao referido credor.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
25/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 17:59
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 14:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/04/2024.
-
30/03/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601122-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
A. da S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Interessado: A.
J.
C. da C.
S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 21-27 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601122-69.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
18/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 15:06
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
10/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:57
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
28/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2023 18:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/04/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601122-69.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A.
A. da S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Interessado: A.
J.
C. da C.
S.
Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Trata-se de crédito decorrente de ação movida em desfavor de Entidade Federal e o cálculo segue os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e legislação federal específica, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, desnecessária por ora a conferência do memorial de cálculo.
Conforme certidão de f. 07, a presente Requisição está formalmente perfeita.
Instaure-se o procedimento.
Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento será feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação.
Consigne-se também que o depósito deverá ser integral, eis que, havendo incidência, tanto o imposto de renda quanto a contribuição previdenciária serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Nessa senda, importa esclarecer que o cálculo de retenção dos tributos será elaborado em conformidade com a legislação vigente e com as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal.
Após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - depositar o crédito em subconta própria, estando o valor atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, intime-se o credor para que, em cinco dias, proceda ao devido cadastramento junto ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet- http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.Php, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no NIT/PIS/PASEP e os dados da conta corrente ou poupança própria, fato que poderá ser antecipado pelos interessados.
Inerte, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento e arquivem-se até ulterior manifestação Intimem-se. Às providências.
Campo Grande, 10 de abril de 2023. -
13/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:48
Distribuído por prevenção
-
04/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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