TJMS - 1405056-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:52
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 20:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405056-19.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Larissa Vieira de Souza Impetrante: Eliana Alves de Carvalho Paciente: Wesley Souza Leite Advogada: Eliana Alves de Carvalho (OAB: 47216/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul E M E N T A - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES À PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE DISPENSA DE FIANÇA - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 325, § 1º, I, E 350, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM CONCEDIDA.
I - Na hipótese de concessão de liberdade provisória ao paciente, por não estarem presentes os requisitos da segregação cautelar, a ausência de pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a manutenção da custódia, mormente quando se trata de hipossuficiente financeiro.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
II - Ordem concedida, com o parecer, para dispensar o paciente do recolhimento de fiança, a fim de que responda ao processo em liberdade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, ratificaram a liminar e concederam a ordem, nos termos do voto da Relatora. . -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:11
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/04/2023 19:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/04/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405056-19.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Larissa Vieira de Souza Impetrante: Eliana Alves de Carvalho Paciente: Wesley Souza Leite Advogada: Eliana Alves de Carvalho (OAB: 47216/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul Por tais argumentos, DEFIRO A LIMINAR para conceder liberdade provisória ao paciente Wesley Souza Leite, brasileiro, casado, portador do RG 3261643 SSP/DF, CPF *67.***.*12-07, pai Joviano Terbino Leite, mãe Maria de Jesus, nascido em 15/02/1998, com relação aos autos n.° 0003642-93.2023.8.12.0800, atualmente custodiado na Delegacia de Polícia Civil de Nova Alvorada do Sul/MS, dispensando-o do pagamento da fiança, a fim de que responda em liberdade à acusação, se por outro motivo não estiver preso, devendo cumprir as seguintes obrigações: comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, não podendo mudar de residência sem comunicar a autoridade processante o lugar onde será encontrado.
Cientifique-se o paciente de que a inobservância de quaisquer das medidas poderá sustentar a renovação do decreto prisional, caso a situação concreta assim o recomende. -
17/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405056-19.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Larissa Vieira de Souza Impetrante: Eliana Alves de Carvalho Paciente: Wesley Souza Leite Advogada: Eliana Alves de Carvalho (OAB: 47216/DF) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Nova Alvorada do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2023 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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