TJMS - 2000276-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:46
Baixa Definitiva
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29/01/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/11/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Agravado: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CPC - PREENCHIDOS - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que já garantida a execução, pode o magistrado conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução.
II.
Por orientação do STJ em sistema de precedentes (REsp 1272827/PE), se os três requisitos cumulativos, como, segurança do juízo, probabilidade do direito e risco de dano, para a concessão do efeito suspensivo à execução fiscal estão presentes, não há discricionariedade ao julgador, mas sim, direito público subjetivo da parte.
III.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/10/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Agravado: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Agravado: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a antecipação da tutela recursal pretendida.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a antecipação da tutela recursal requerida, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a empresa agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Agravado: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/04/2023 16:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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17/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 15:08
Declarada incompetência
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14/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica
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14/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19585B/MS) Agravado: Casa Di Conti Ltda Advogada: Beatriz Rodrigues Medeiros (OAB: 14202/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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