TJMS - 1405050-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 07:35
Baixa Definitiva
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09/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405050-12.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Suellen Najara Alves Niedo Impetrante: Lucas Martins Moreira Impetrante: Hugo Mellin Bastos Paciente: Marcelo Fernando Almeida Silva Advogada: Suellen Najara Alves Niedo (OAB: 27271/MS) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – OPERAÇÃO POLICIAL ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO SUCESSIVO QUE DEPENDE DO ÊXITO DO PRINCIPAL – PREJUDICADO – NÃO CONCESSÃO.
A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) pode ser excepcionada em caso de flagrante delito.
Assim sendo, caso os agentes públicos demonstrem "fundadas razões" (Tema 280, STF) para a percepção da situação flagrância no interior de imóvel, há de que se reconhecer a legitimidade da ação estatal e dos elementos de convencimento daí decorrentes.
Se o pedido de revogação da prisão preventiva é vinculado ao pleito de reconhecimento de nulidades das provas do auto de prisão em flagrante, a sua prejudicialidade é evidente.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a validade do auto de prisão em flagrante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
02/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/04/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:07
Juntada de Informações
-
18/04/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405050-12.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Suellen Najara Alves Niedo Impetrante: Lucas Martins Moreira Impetrante: Hugo Mellin Bastos Paciente: Marcelo Fernando Almeida Silva Advogada: Suellen Najara Alves Niedo (OAB: 27271/MS) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Marcelo Fernando Almeida Silva. -
17/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:22
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405050-12.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Suellen Najara Alves Niedo Impetrante: Lucas Martins Moreira Impetrante: Hugo Mellin Bastos Paciente: Marcelo Fernando Almeida Silva Advogada: Suellen Najara Alves Niedo (OAB: 27271/MS) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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