TJMS - 0812743-27.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/02/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812743-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Greici Kely Peixoto de Souza Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Advogada: Raphaela Piloneto (OAB: 28995/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - INSUFICIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo devedor.
Desse modo, o comprovante de envio de e-mail à parte autora não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2.º, do CDC), dando ensejo à compensação por danos morais.
Precedentes deste Tribunal.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fático-probatórias a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado na sentença, uma vez que o valor mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, evitar enriquecimento sem causa.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso na responsabilidade extracontratual.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812743-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Greici Kely Peixoto de Souza Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Advogada: Raphaela Piloneto (OAB: 28995/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:12
Distribuído por prevenção
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25/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812743-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Greici Kely Peixoto de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - PESSOA INDÍGENA E QUE RESIDE EM ALDEIA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - COMPROVANTE APRESENTADO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tratando-se de pessoa indígena e residente em aldeia (com declaração atualizada feita pelo líder da comunidade indígena), descabida a exigência de juntada de novo comprovante de residência para o recebimento da demanda, devendo a sentença ser declarada insubsistente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
17/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/04/2023 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812743-27.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Greici Kely Peixoto de Souza Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 22:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Gianmarco Costabeber
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Ajuizamento: 12/04/2023 15:25