TJMS - 0803030-38.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803030-38.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucinete Capile Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803030-38.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Lucinete Capile Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803030-38.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Lucinete Capile Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ANOTAÇÃO IRREGULAR - DIREITO A REPARAÇÃO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADEQUADOS - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não havendo demonstração de que a parte requerida apontada na inicial não faz parte da relação jurídica, descabe a preliminar de ilegitimidade passiva.
Resta desprovido o recurso para reformar a sentença objurgada, pois ausente comprovação pela recorrente de que houve a notificação prévia da consumidora relativa à inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Neste norte, o artigo 927, do mesmo Código, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa hipótese, não há necessidade de que a parte comprove ter sofrido determinado abalo para que seja indenizada dos danos suportados, porquanto estes são presumidos, eis que decorrentes da própria conduta praticada pelo ofensor.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome do autor em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados em desfavor da parte ré que foi vencida neste feito, atendendo-se, assim, o teor do artigo 85, do Código de Processo Civil, com o acerto da mensuração do percentual devido com vistas na disposição do §2º, incisos I a IV, do referido artigo.
Deferida a tutela de urgência na sentença, possível fixar a multa diária para o caso de descumprimento da liminar, atentando-se o seu valor à necessidade de impor ao devedor a necessária coerção para atender à ordem judicial, sem que implique enriquecimento da parte contrária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803030-38.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Lucinete Capile Aquino Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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