TJMS - 0800565-14.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800565-14.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 09:05
INCONSISTENTE
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20/05/2024 16:18
Baixa Definitiva
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20/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800565-14.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 38/44 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:57
Recurso Especial não admitido
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11/09/2023 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800565-14.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800565-14.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800565-14.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800565-14.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800565-14.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800565-14.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA – DANOS MORAIS DEVIDOS – IN RE IPSA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ – QUANTUM FIXADO SOB OS DITAMES DA RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE APLICADOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- No caso em tela, apesar de a empresa Requerida ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a Contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
II- O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
III- Inaplicável o teor da súmula n. 385 do STJ, porquanto não demonstrada a efetiva inscrição de débitos anteriores no cadastro de proteção ao crédito.
IV - Sopesadas as particularidades do caso concreto, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais) constitui-se em quantum adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes.
V- Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800565-14.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Eliezer Canhete Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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