TJMS - 1404784-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:28
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404784-25.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Embargado: Antônio Vieira Cintra Neto Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Interessado: Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404784-25.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Embargado: Antônio Vieira Cintra Neto Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Interessado: Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404784-25.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Agravado: Antônio Vieira Cintra Neto Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Interessado: Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALOR INDICADO NA INICIAL DEPOSITADO PARA PURGAR A MORA - SUFICIENTE - RESTITUIÇÃO DO BEM - INCLUSÃO DE DEMAIS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consonante determina o Decreto-lei nº 911/69 e o delineado no REsp nº 1.418.596/MS, sendo "inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º2 , do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69" (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404784-25.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Agravado: Antônio Vieira Cintra Neto Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Interessado: Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos dos arts. 995 e 1.019 do Código de Processo Civil, que sobresta tão somente a restituição do bem, mantendo-se, até o julgamento de mérito deste recurso, a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e a suspensão dos atos de alienação.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404784-25.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco CNH Industrial Capital S.A.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) Agravado: Antônio Vieira Cintra Neto Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Interessado: Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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