TJMS - 0838900-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838900-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adão Martins Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não havendo utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
II - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/04/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838900-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adão Martins Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 422255/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 10:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850232-04.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Leticia Mabel S D da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 10:45
Processo nº 0850232-04.2022.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Leticia Mabel S D da Silva
Advogado: Oton Jose Nasser de Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2022 16:34
Processo nº 0829055-18.2021.8.12.0001
Rafael Sandim Pleutin
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Rafael Fernandes Puga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2021 13:44
Processo nº 0829055-18.2021.8.12.0001
Rafael Sandim Pleutin
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2023 08:10
Processo nº 0828321-94.2022.8.12.0110
Crecencio Valiente
Cobap - Confederacao Brasileira dos Apos...
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2023 14:25