TJMS - 0837028-24.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837028-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Esequias de Oliveira Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Interessado: Ace Seguradora S/A EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:44
INCONSISTENTE
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29/06/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837028-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Esequias de Oliveira Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Interessado: Ace Seguradora S/A Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
28/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 09:26
Prejudicado o recurso
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26/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:17
INCONSISTENTE
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837028-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Esequias de Oliveira Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Interessado: Ace Seguradora S/A EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA PARCIALMENTE – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2.
A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, em razão da prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (Precedentes do STJ). 3.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar. 4.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 5.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837028-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Esequias de Oliveira Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Interessado: Ace Seguradora S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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