TJMS - 1404669-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:26
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404669-04.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosilene Benites de Lima Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogada: Elaine Patrícia Rodrigues Peixoto (OAB: 109305/PR) Agravado: Município de Nova Andradina EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em julgamento, não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, mormente o fumus boni juris, pois a autora não comprovou de plano a irregularidade do processo administrativo que culminou em sua demissão por abandono do cargo. 2.
Com a análise da documentação juntada não é possível aferir se os atestados aprestados se referem às datas de falta ao trabalho que implicaram na demissão da agravante e se foram tempestivamente informados à Administração. 3.
Portanto, não é possível afirmar com segurança, nesta fase processual, que a demissão se deu de forma arbitrária, sendo imprescindível a dilação probatória, estando correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404669-04.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosilene Benites de Lima Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogada: Elaine Patrícia Rodrigues Peixoto (OAB: 109305/PR) Agravado: Município de Nova Andradina A luz dessas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, ante à ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
10/04/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404669-04.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rosilene Benites de Lima Advogado: Thiago Antônio da Costa (OAB: 23339/MS) Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini (OAB: 26577/MS) Advogado: Janes Lau Pini (OAB: 3695/MS) Advogada: Elaine Patrícia Rodrigues Peixoto (OAB: 109305/PR) Agravado: Município de Nova Andradina Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 19:03
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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