TJMS - 0801294-42.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801294-42.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ls Publicações Eireli Advogado: Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) Advogado: Bruno Bernardes Frank de Freitas (OAB: 366670/SP) Apelado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me (Representante Legal) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO ASSINADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a validade do contrato de publicidade assinado por funcionário da empresa sem poderes para representa-la. 2. "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo" (art. 47 do Código Civil) e que "a validade do negócio jurídico requer: agente capaz" (artigo 104, inciso I, do Código Civil). 3.
No caso, como a ré celebrou contrato com pessoa jurídica sem se certificar de que a pessoa física que o firmou possuía poderes para tanto, tem-se que deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do contrato de publicidade, bem como determinou a restituição dos valores dispendidos pela autora da ação. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:20
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801294-42.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ls Publicações Eireli Advogado: Cristiane Lamunier Alexandre Mongelli (OAB: 152191/SP) Advogado: Bruno Bernardes Frank de Freitas (OAB: 366670/SP) Apelado: C.
S.
Mendes Transportes Ltda Me (Representante Legal) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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