TJMS - 0800542-80.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 556 ISTO POSTO, hei por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil. -
17/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800542-80.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Vanderlei Rodrigues Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR -NULIDADE DA SENTENÇA - EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA - SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de nulidade da sentença por entender que houve decisão extra petita; b) se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário daaposentadoriapor invalidez; e c) a aplicabilidade da Taxa Selic.. 2.
Para concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, deve-se considerar os aspectos físicos e sociais do beneficiário, não ficando o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. 3.
Na espécie, constata-se que efetivamente a parte autora deve ser considerada incapaz, porquanto incapacitada para o trabalho que habitualmente exercia, bem como insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4.
Assim, muito embora se trate de incapacidade parcial, resta evidente a impossibilidade de readaptação e/ou reabilitação profissional da parte autora para exercer atividades que não exijam esforço físico, de modo que faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 5.
A sentença deverá ser reformada, para constar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 11:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800542-80.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Vanderlei Rodrigues Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:05
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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