TJMS - 1404455-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:50
Baixa Definitiva
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15/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404455-13.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Marcos Gonçalves Impetrante: Marcelo Ramsdorf de Almeida Paciente: Evandro Rafael de Queiroz Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA, DENTRE OUTROS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA – INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, mormente quando o agente descumpre medida protetiva e ainda ameaça de morte sua ex-companheira, em completo descaso com a lei.
Despontando, ainda, que esse panorama vem se arrastando ao longo do tempo e o paciente, conquanto ciente das medidas protetivas fixadas judicialmente, insiste em trilhar por esse caminho de agressividade e violência, sem freios inibitórios e em total descaso às determinações judiciais, trazendo a lume a conclusão de que referidas medidas, diversas da prisão, se revelaram inócuas e insuficientes, inevitável se apresenta a medida extrema.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas, inclusive a vítima, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, mormente diante da periculosidade até o momento noticiada.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/04/2023 16:25
Juntada de Ofício
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20/04/2023 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:24
Conclusos para decisão
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10/04/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404455-13.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Marcos Gonçalves Impetrante: Marcelo Ramsdorf de Almeida Paciente: Evandro Rafael de Queiroz Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
09/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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09/04/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:28
Juntada de Informações
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05/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 16:43
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:48
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404455-13.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Diego Marcos Gonçalves Impetrante: Marcelo Ramsdorf de Almeida Paciente: Evandro Rafael de Queiroz Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Advogado: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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