TJMS - 0005229-23.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005229-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mrv Prime Projeto Campo Grande F Incorporacões Spe Ltda Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Recorrido: Pedro Penna Rosa Orosco Recorrido: Livia Cardoso Fernandes Orosco EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Independentemente do prazo de garantia ofertado pelo fornecedor do produto e serviço, o prazo decadencial para reclamar de vício oculto, inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
A infiltração em janela e parede se trata de vício oculto, uma vez que não é possível visualizar sua ocorrência em período não chuvoso.
Desse modo, não se verifica a decadência, seja pela própria natureza dos vícios (evidenciados após a conclusão e entrega da obra), seja pela reclamação comprovadamente formulada pelos consumidores.
No tocante à reparação por danos materiais, os autores comprovaram documentalmente os gastos suportados com o reparo da infiltração.
Ademais, embora a ré alegue que os danos materiais são oriundos de falta de zelo e manutenção dos autores, não produziu qualquer prova nesse sentido.
Além disso, não é razoável admitir que, em apenas dois anos de uso, um imóvel apresente infiltrações tão severas como as demonstradas nos autos.
Presentes, pois, os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
E, nesse particular, é devida também a fixação de indenização por danos morais porquanto a conduta do recorrente gerou prejuízos de ordem moral aos autores, provocando-lhes abalo psíquico e moral passível de indenização; sendo inequívocos, vale notar, os sérios aborrecimentos causados em razão de terem adquirido um imóvel novo, que, todavia, apresentou problemas decorrentes de infiltração por vício da obra, frustrando a legítima expectativa de se utilizarem do imóvel de maneira completa e regular.
No que se referente a quantificação dos danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art 944), observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Daí, porque, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. -
01/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 15:11
Inclusão em Pauta
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20/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:23
INCONSISTENTE
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12/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005229-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Mrv Prime Projeto Campo Grande F Incorporacões Spe Ltda Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Recorrido: Pedro Penna Rosa Orosco Recorrido: Livia Cardoso Fernandes Orosco Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 12:19
INCONSISTENTE
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11/04/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 19:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 04:22
INCONSISTENTE
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05/04/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005229-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Mrv Prime Projeto Campo Grande F Incorporacões Spe Ltda Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Recorrido: Pedro Penna Rosa Orosco Recorrido: Livia Cardoso Fernandes Orosco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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