TJMS - 1404581-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404581-63.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Daivd Luiz Espinola Benites Impetrante: Sharon Lopes Silva Impetrada: Juízo Diireito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Paciente: Paul Kevin Fiuza da Silva Advogado: Daivd Luiz Espinola Benites (OAB: 27584/MS) Interessada: Karina Vargas Grutzmann Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessado: Michael Douglas de Lima Pinto Damião HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO PREJUDICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, não há falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade concreta da conduta de agente preso transportando 328kg (trezentos e vinte e oito quilos) de maconha de Coronel Sapucaia/MS para Itajai/SC, situação suficiente a justificar a manutenção da prisão, para o fim de garantir-se a ordem pública e eventual aplicação da lei penal.
A existência de condições favoráveis não autoriza, por si só, a desconstituição da custódia cautelar, quando presentes outros elementos que a justificam.
Inviável aplicação demedidascautelaresdiversas da prisão quando a gravidade concreta do delito demonstra que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
II - A prisão processual não é incompatível com a presunçãodeinocênciae nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e simdesua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não hádese cogitar em violação do mencionadoprincípioconstitucional.
III - Oferecida a denúncia, descabe falar em excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, restando prejudicada a análise desta matéria, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 8 de maio de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) -
09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/05/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 19:36
Recebidos os autos
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11/04/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404581-63.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Daivd Luiz Espinola Benites Impetrante: Sharon Lopes Silva Impetrada: Juízo Diireito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Paciente: Paul Kevin Fiuza da Silva Advogado: Daivd Luiz Espinola Benites (OAB: 27584/MS) Interessada: Karina Vargas Grutzmann Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessado: Michael Douglas de Lima Pinto Damião
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Paul Kevin Fiuza da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além de residir com a avó e sustentar suas filhas, excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, postulando, em caráter liminar, a concessão do relaxamento ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0002372-34.2023.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu após o paciente ser abordado transportando, entre estados da federação, 328.500 Kg (trezentos e vinte e oito quilos e quinhentos gramas) de maconha.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 129/132, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (328.500 Kg de maconha), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
No que toca à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, percebe-se, pelo menos pelo que é possível aferir até agora, possibilidade de tratar-se de feito complexo, circunstâncias que, a depender de outras a serem melhor analisadas, podem justificar algum atraso.
Em relação ao fato de o paciente sustentar suas filhas, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 05 de Abril de 2023. -
10/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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08/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:46
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404581-63.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Daivd Luiz Espinola Benites Impetrante: Sharon Lopes Silva Impetrada: Juízo Diireito da Vara Única da Comarca de Iguatemi Paciente: Paul Kevin Fiuza da Silva Advogado: Daivd Luiz Espinola Benites (OAB: 27584/MS) Interessada: Karina Vargas Grutzmann Interessada: Deise Terezinha da Silva Interessado: Michael Douglas de Lima Pinto Damião Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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