TJMS - 0806573-06.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 02:20
Juntada de Outros documentos
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13/01/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806573-06.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Vania Kelly Bogado Kumagai Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VÔO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 - PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS - COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisando o conjunto probatório, apesar da vigência das legislações que dispõem sobre as medidas emergenciais causadas pela Covid-19, no presente caso verifica-se que a autora-recorrente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito, ao contrário das recorridas que limitaram-se a alegar a existência de impedimento aos direitos da consumidora.
Com efeito, constata-se que entre os deveres impostos pelas referidas leis havia a possibilidade do transportador oferecer, sempre que possível, e como alternativa ao reembolso, a reacomodação em outro vôo, próprio ou de terceiro, e remarcação da passagem aérea, sem ônus ao consumidor, conforme disposto no art. 3, § 2º, da Lei n.º 14.034/2020.
Todavia, no presente caso, houve falha na prestação de serviço por parte das rés, que além de demorarem para solucionar o problema, realizaram a cobrança indevida de valores para efetuar a remarcação da viagem.
Logo, não se pode impingir à parte autora a responsabilidade pelo pagamento sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe a restituição de valores.
No tocante aos danos morais, entendo que a situação enfrentada pela recorrente se trata de mero aborrecimento, especialmente porque é notório todo o transtorno no turismo e na malha aérea mundial causado pela pandemia do Covid.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2023 17:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:39
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806573-06.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Vania Kelly Bogado Kumagai Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 13:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:37
INCONSISTENTE
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05/04/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806573-06.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Vania Kelly Bogado Kumagai Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Cicera Donizeth Martins Pereira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luciene Soares Ribeiro
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