TJMS - 1404471-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:02
Juntada de Informações
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31/05/2023 14:02
Juntada de Ofício
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26/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 07:31
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404471-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Roberto Soares Freitas Júnior Paciente: Wilton Moura de Jesus Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA – NULIDADE – BUSCA PESSOAL E INGRESSO NA RESIDÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
A teor do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente e o corréu estariam transportando droga no veículo.
Não há falar em nulidade da decisão que decreta a prisão preventiva se, com objetividade, demonstra os motivos pelos quais se fazia necessário manter o paciente encarcerado.
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública, pois o paciente, em tese, pois o paciente, em tese, comercializou drogas para o corréu, com quem foram aprendidas 51 gramas de maconha e 06 gramas de cocaína; trazia consigo dinheiro em espécie (R$ 556,00), bem como mantinha em depósito, inclusive, enterrada em sua residência, mais drogas variadas (765 gramas de maconha e 5,03 gramas de cocaína), além de balança de precisão e embalagens plásticas; é reincidente específico, além de não ter comprovado ocupação lícita e residência fixa, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, no mérito, a denego.. -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/04/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/04/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:43
Juntada de Informações
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05/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404471-64.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Roberto Soares Freitas Júnior Paciente: Wilton Moura de Jesus Advogado: Roberto Soares de Freitas Junior (OAB: 22638/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
04/04/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:49
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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