TJMS - 1404508-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:55
Baixa Definitiva
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25/05/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 07:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404508-91.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Antonio de Oliveira Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PATAMAR DE 10% (DEZ POP CENTO) – DIANTE DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS O VALOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – PORCENTAGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV DO CPC – INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 14/TJMS) – ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme decidido por este Sodalício nos autos de Incidente de Demanda Repetitiva n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir a satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do Devedor. 2.
Nesse sentido, ante os elementos existentes nos autos, a penhora de 10% sobre o Benefício Previdenciário da Executada até a extinção da dívida, vislumbra-se razoável e proporcional, não demonstrando ser excessivo ou que venha a colocar em risco a subsistência da parte Devedora, ora Recorrida. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404508-91.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Antonio de Oliveira Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-e o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo singular sobre o teor desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Às providências. -
04/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 11:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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