TJMS - 0800974-13.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Ciência às partes do retorno dos autos. -
22/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:26
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
21/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/09/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 10:31
INCONSISTENTE
-
14/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Agravado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ITBI - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 796 - RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR REMESSA DO PROCESSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 01.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, com repercussão geral, n.º 796.376/SC foi de que haverá incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre o valor venal do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 02.
Caso em que imóvel foi declarado e destinado à integralização do capital social pelo valor constante da respectiva declaração de bens, sem formação de reserva de capital, e o Município avalia o mesmo bem em montante superior, de modo que pretende cobrar o ITBI sobre a diferença.
Questão não apreciada pela Corte Superior no Tema 796. 03.
Agravo interno provido para admitir o Recurso Extraordinário e encaminhá-lo para apreciação pelo STF (art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por maioria e, contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Vilson Bertelli.
Ausente, justificadamente o Des.
Alexandre Bastos. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual POSTO ISSO, por estar o acórdão objurgado em consonância com o entendimento do STF, firmado no Tema 796, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Wc - Incorporadora e Administradora de Bens Ltda., com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 14:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
08/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:45
Inclusão em Pauta
-
21/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 18:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:39
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Intime-se a parte recorrida, MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 71/101, em 5 (cinco) dias. Às providências.
Oportunamente, façam-me estes autos conclusos.
Intimem-se. -
07/12/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50003 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Agravado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual IV.
POSTO ISSO, em razão de o acórdão recorrido estar em plena conformidade com o entendimento exarado pelo STF no Tema de Repercussão Geral de nº 796, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por WC - INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Grande, 07 de novembro de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso decorre de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
07/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Recorrido: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta -
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800974-13.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Embargado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Heber Seba Queiroz (OAB: 9573/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800974-13.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Apelado: Município de Aquidauana Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE DE ITBI - ART. 156, § 2º, I, CF - TEMA 796 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE A SER INTEGRALIZADO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - VALOR VENAL DO BEM - ART. 38 DO CTN - TEMA REPETITIVO Nº 1.113 - APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRECEDENTE DO STF - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - De acordo com o art. 156, § 2º, inc.
I, da Constituição Federal, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida, se manifestou, especificamente, sobre o alcance da referida imunidade tributária na hipótese em que o valor do imóvel incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica excede o limite do capital social a ser integralizado, fixando a seguinte tese (Tema nº 796): A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
III - A tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte não restringe a incidência do ITBI à hipótese em que o excedente do valor do capital social a ser integralizado destina-se à reserva de capital.
Ao contrário.
Definiu-se, no julgado em questão, o alcance da própria imunidade prevista no inc.
I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, sendo decidido, nos termos da própria tese, que esta não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Logo, esse excedente, uma vez constatado, será tributado pelo ITBI, independentemente da finalidade que lhe pretendiam atribuir os sócios ou acionistas.
IV - No tocante à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não há dúvidas de que consiste no valor venal dos bens ou direitos adquiridos ou transmitidos, uma vez que, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
V - E, no que tange à possibilidade de discordância do valor declarado pelo contribuinte para a transmissão de bens destinada à integralização de capital, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp nº 1937821/SP, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113), já fixou as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
VI - Ainda que seja facultado aos sócios ou acionistas transferirem à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens, com fulcro no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos será utilizado como parâmetro pelo Fisco para averiguar se o valor declarado é superior ao valor do capital social, porquanto, sendo este o caso, o excedente será tributado pelo ITBI.
O mencionado art. 23 não representa um direito potestativo em favor do contribuinte, não se podendo admitir que submeta a Administração Pública a ponto de impedi-la de buscar o valor correto da exação.
VII - No caso particular, o Fisco Municipal, em regular processo administrativo, procedeu à avaliação dos bens imóveis a serem incorporados e constatou que o valor venal dos referidos imóveis não condizia com os valores declarados, sendo, em verdade, muito superior ao montante subscrito pelos sócios a título de integralização de capital.
VIII - Diante disso, é devida a incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o excedente da integralização, porquanto este não está acobertado pela imunidade tributária estabelecida no art. 156, § 2º, inc.
I, da Constituição Federal.
IX - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800974-13.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Apelado: Município de Aquidauana Interessado: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos de processo à Procuradoria-Geral de Justiça. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800974-13.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Wc – Incorporadora e Administradora de Bens Ltda Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Advogado: Rodrigo Massuo Sacuno (OAB: 12044/MS) Apelado: Município de Aquidauana Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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