TJMS - 0802449-38.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802449-38.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ricardo Cesar Ramsdorf Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA POUCO ACIMA DO PERÍODO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DO SEGURO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
III - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
IV - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
V - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/04/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:53
INCONSISTENTE
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802449-38.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ricardo Cesar Ramsdorf Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:00
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1400385-50.2023.8.12.0000
Municipio de Dourados
Rs Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Andre Luiz Schroder Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2023 08:30
Processo nº 0840918-10.2017.8.12.0001
Irene Aparecida dos Santos Pinheiro
Juliana Alves
Advogado: Willian Tapia Vargas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2022 13:05
Processo nº 0840918-10.2017.8.12.0001
Juliana Alves
Irene Aparecida dos Santos Pinheiro
Advogado: Willian Tapia Vargas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2017 10:13
Processo nº 0802713-55.2022.8.12.0026
Aparecido Moreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 08:00
Processo nº 0802713-55.2022.8.12.0026
Aparecido Moreira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2022 19:20