TJMS - 0840918-10.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0840918-10.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Alves - Exectda: Irene Aparecida dos Santos Pinheiro - I.
Defiro o pedido de pesquisa de bens da ré no sistema Renajud, conforme solicitado (f. 475).
Com as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Outrossim, pleiteia a autora a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (f 475).
A fim de dar mais efetividade à execução de título extrajudicial, o CPC estabeleceu expressamente em seu art. 782, § 3º, a possibilidade de o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, à requerimento da parte exequente.
Nessa senda, a jurisprudência pátria tem entendido que o deferimento da medida se impõe, especialmente nos casos em que o executado não é encontrado, ou que outras tentativas de constrição resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento.
Não outro é o entendimento do TJMS: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - §3º, DO ART. 782, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Dentre os instrumentos de coerção indireta previstos pelo Novo Código de Processo Civil para a efetivação das prestações, destaca-se a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Referida inclusão, a requerimento do exequente, é medida coercitiva aplicável tanto à execução de títulos extrajudiciais, quanto à execução definitiva de títulos judiciais.
O pedido da exequente de inclusão do nome da executada/agravada nos cadastros de inadimplentes deve ser deferido, especialmente em situações em que a parte credora tenta há mais de quatro anos o recebimento de seu crédito e já tendo esgotado todos os meios para tanto." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407536-77.2017.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/08/2017, p: 29/08/2017).
No caso, houve diversas tentativas frustradas pela exequente para recebimento de seu crédito.
Desse modo, nada obsta a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pelo que defiro o pedido de f. 475.
Promova-se a inclusão via Serasajud e oficie-se ao SPC.
III.
Por fim, resta prejudicado o pedido de expedição de certidão para fins de protesto formulado à f. 475, uma vez que o próprio credor pode promover a expedição de certidão no site do TJMS, procedendo na forma do artigo 517 do CPC. -
30/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840918-10.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Irene Aparecida dos Santos Pinheiro DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) Apelada: Juliana Alves Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONSTATADA A CULPA DA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU CULPA CONCORRENTE - PRETENSÕES AFASTADAS - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO AO OCORRIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a fixação do quantum da indenização pelos danos moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2022 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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28/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 21:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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