TJMS - 0801408-36.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801408-36.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Aparecida Pereira Sérgio Advogado: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Solário Piscinas Gestão de Franquias Rio Preto Ltda Advogado: Maikon Siqueira Zancheta (OAB: 229832/SP) Advogado: Endrigo Mello Mançan (OAB: 243448/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO DA PISCINA - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA INSTALAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEFEITOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na hipótese, tendo havido comprovação do cumprimento integral da obrigação, incumbia à parte contrária a comprovação de eventual inadimplemento.
Contudo, além de não ter se manifestado oportunamente acerca de eventuais defeitos na instalação da piscina, deixou de comprová-los, uma vez que dispensou a produção de provas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais e, no caso concreto, não restou comprovada nenhuma circunstância excepcional.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:52
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801408-36.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Aparecida Pereira Sérgio Advogado: Jean Neves Mendonça (OAB: 14720/MS) Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Apelado: Solário Piscinas Gestão de Franquias Rio Preto Ltda Advogado: Maikon Siqueira Zancheta (OAB: 229832/SP) Advogado: Endrigo Mello Mançan (OAB: 243448/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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