TJMS - 0802415-11.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:18
Recebidos os autos
-
31/08/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:27
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-11.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria do Patrocinio de Morais do Nascimento Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE PREPARO - PRECLUSÃO - REJEITADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEVIDOS - TEMA REPETITIVO Nº 1.190 - MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ - TESE APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (1.7.2024) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, nº 2.029.675/SP, nº 2.030.855/SP e nº 2.031.118/SP, realizado em 20.6.2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1.190): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Não obstante, ao fixar a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça realizou a modulação de seus efeitos, nos seguintes moldes: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão".
Assim, observando a modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1.190 somente será aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1.7.2024, quando ocorreu a publicação do acórdão.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-11.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria do Patrocinio de Morais do Nascimento Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/05/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802415-11.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria do Patrocinio de Morais do Nascimento Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:26
Distribuído por prevenção
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02/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802415-11.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Recorrido: Maria do Patrocinio de Morais do Nascimento Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR – NULIDADE DOS CONTRATOS – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORALIDADE – RE Nº 1.066.677 (TEMA 551) – PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS PELO PERÍODO TRABALHADO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
Segundo a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.066.677 – Tema 511, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Diante disso, extrapolados os requisitos da excepcionalidade e da temporalidade na contratação temporária, impõe-se a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos valores devidos a título de férias proporcionais, observando-se o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/04/2023 19:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
10/04/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802415-11.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Recorrido: Maria do Patrocinio de Morais do Nascimento Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:45
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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