TJMS - 0802875-61.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 06:39
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802875-61.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Apelada: Viviane da Costa Souza dos Santos Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – REMESSA NÃO CONHECIDA – PEDIDO DE EXCLUSÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - INDENIZAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A FUNÇÃO - AUTORIDADE COMPETENTE - DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 – REQUISITO NÃO PREVISTO NA NORMA – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2.008 PELA LEI COMPLEMENTAR N. 291/2021 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - JUROS E CORREÇÃO – OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/TEMA Nº 810 – A PARTIR DE 09.12.2021, A ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVERÁ OCORRER CONFORME ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21 – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – TEMA 611 DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA O proveito econômico, pleiteado na presente demanda e julgado procedente na sentença, não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
Consigne-se que, no que diz respeito ao pedido de exclusão "da condenação os reflexos de pagamento da verba indenizatória sobre o período de férias e décimo terceiro, dado seu caráter propter laborem;", deixo de apreciar o pedido, porquanto não se vislumbra da sentença qualquer manifestação com relação ao tema, não sendo possível a análise pelo Colegiado, sob pena de se configurar a supressão de instância.
Preenchidos os requisitos do art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 127/08, deve ser mantida à autora a indenização, enquanto esta perdurar e neste ponto ser reformada a sentença recorrida, para o fim de excluir a condenação do réu a incorporar a autora na função que está exercendo.
Nos termos do art. 23, V, da Lei Complementar Estadual nº 127/08, faz jus a indenização de 10% sobre o subsídio inicial do posto ou graduação o policial militar que desempenha a função de motorista de viatura, devidamente designado pelo Comandante-Geral da Instituição, tratando-se de excesso do poder regulamentar a disposição contida no Decreto Estadual nº 12.560/08, que condiciona a obtenção da verba a designação da função diretamente pelo Governador do Estado, configurando requisito não previsto na lei autorizativa.
A Lei Complementar nº 127/08 não limitou o direito à retribuição pelo exercício de funções inerentes aos cargos de comando, chefia, direção e coordenação somente aos casos de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal, extrapolando o poder regulamentar do Executivo.
A partir de 01.01.2022 entrou em vigor a Lei Complementar n° 291/2021, a qual expressamente excluiu a gratificação para o desempenho da função de Auxiliar Administrativo, devendo ser observada referida legislação para o cálculo da verba indenizatória; tendo que ser a indenização paga somente até 31.12.2021.
Porém, relativamente à função de Comandante de Equipe de Serviço, permanece ainda a necessidade de implantação da função gratificada nos vencimentos da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o subsídio, até a data de 31.12.2021; devendo, a partir de 01.01.2022, ser reduzida para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o subsídio, até o momento em que comprovadamente, a autora exerça a função.
Consoante o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 - Tema nº 810, a condenação de dívida não tributária imposta contra a Administração Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E e sofrer a incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
O termo inicial dos juros moratórios será a partir da citação, em conformidade com o Tema 611 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, conheceram em parte do recurso de apelação e deram-lhe parcial provimento.. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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27/04/2023 12:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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15/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802875-61.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Apelada: Viviane da Costa Souza dos Santos Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Wilson Silva Anario (OAB: 25007/MS) Advogado: Frederico Luiz Gonçalves (OAB: 12349B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:38
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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