TJMS - 0801572-41.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 10:34
INCONSISTENTE
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06/05/2024 15:10
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:54
Baixa Definitiva
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11/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Des.
Carlos Eduardo e Sideni. -
20/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
19/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:58
Inclusão em Pauta
-
19/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e não cabimento do recurso arguida pela agravada em contrarrazões (fl. 19/31).
Após, conclusos. -
30/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:58
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 117/131 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/08/2023 15:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DA RECORRIDA, PROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - REDISCUSSÃO - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801572-41.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801572-41.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - ANOTAÇÃO IRREGULAR - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VALOR DA REPARAÇÃO MORAL MANTIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que da leitura do reclamo é possível concluir que as razões ali expostas se voltam efetivamente contra a fundamentação da sentença, embora a procedência das mesmas estejam sujeita à análise, destacando-se, ainda, o fato de que foram justificados os pedidos de reforma. É legítimo para figurar no polo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS).
O art. 43, § 2º, do CDC, obriga o órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito a comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Com relação aos documentos de envio por meio dos Correios pela ferramenta FAC, deve haver o número do código de barras para confirmar a postagem daquela correspondência.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da inscrição do nome da autora em órgão restritivo, sem prévia notificação, há de ser fixada a reparação em montante adequado à realidade fática, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram do recurso interposto por Boa Vista Serviços S.A e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Por maioria, deram provimento ao recurso interposto por Sérgio Gomes Nonato, nos termos do voto do Relator.
Neste ponto, divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801572-41.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Sergio Gomes Nonato Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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