TJMS - 0801944-24.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante não aponta em que consiste, de fato, a omissão A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXILIO-DOENÇA AIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - RECURSO DO INSS - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AFASTADO - PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA - MÉRITO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM PERÍCIA - PLEITO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No caso vertente, encontra-se presente a probabilidade do direito do autor, consubstanciado no fato de que encontra-se incapaz de trabalhar, e prover o próprio sustento, conforme apurado em laudo pericial, bem como, há perigo de dano na hipótese.
II.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991).
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais, de modo que o deferimento é medida de rigor.
III.
Não conheço em parte dos pedidos formulados pelo réu, por falta de interesse recursal, uma vez que o juízo a quo isentou-o do pagamento das custas processuais, determinou a observância do enunciado de súmula nº 111/STJ, e da EC 113/21, conforme se observa da sentença.
IV.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91 o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tal regra é aplicável quando ocorre prévio requerimento administrativo e há prova que a incapacidade persiste desde então.
V.
Recurso da autarquia ré parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.
VI.
Recurso do autor conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de INSS e na parte conhecida negaram provimento e deram provimento ao recurso de Geraldo Carlos de Lima, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801944-24.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelante: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Geraldo Carlos de Lima Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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