TJMS - 0802341-72.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802341-72.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Claunicio Gomes Lipú Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR– REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 18:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802341-72.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Claunicio Gomes Lipú Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802341-72.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claunicio Gomes Lipú Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTROS NO SCPC – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – SÚMULA 385, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada”.
No caso, além de a Requerida não ter demonstrado a prévia comunicação ao consumidor, não há nos autos provas de que tenha havido inscrição anterior desabonadora, mas mero pedido de abertura de cadastro, razão pela qual não se aplica, à espécie, o Enunciado 385 da Súmula do STJ.
Caracterizados os danos morais in re ipsa, de rigor o provimento do recurso para a fixação da indenização correspondente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802341-72.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Claunicio Gomes Lipú Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 04/08/2022 11:35