TJMS - 1419554-57.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 08:08
Baixa Definitiva
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01/02/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419554-57.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: João Vitor Garcia Guerra Dutra Impetrante: Victor Tadeu Rocha Alves Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Fabiano Bernardo Santana Advogado: João Vitor Garcia Guerra Dutra (OAB: 27010/MS) Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3423/06 - TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICADO - QUESTÃO SUPERADA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA E PELO FATO DE SER RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FAMILIARES - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I A alegação de excesso de prazo para a realização da audiência de custódia fica superada diante da homologação da prisão em flagrante pelo juízo singular, da decretação da custódia preventiva e, inclusive, da realização da referida audiência.
Se não bastasse, vislumbra-se que o paciente teve seus direitos constitucionais e processuais resguardados, tanto que, ao ser interrogado, declarou que não sofreu qualquer abusos por parte da autoridade policial e, em audiência de custódia, afirmou que foi bem tratado pela guarnição e que não ocorreu qualquer problema no ato de sua prisão.
II Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Na hipótese, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a quantidade de droga apreendida, o modus operandi empregado na consecução do tráfico, inclusive com suposta participação terceiras pessoas e utilização de veículo previamente preparado, evidenciam traços de estrutura organizacional suportando a operação e os indícios de periculosidade social do paciente.
III Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
IV Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
V A despeito da enfermidade que o paciente alega possuir, não trouxe aos autos provas da gravidade da mesma, bem como da impossibilidade de realizar o tratamento que necessita no interior do estabelecimento prisional, revelando-se, pois, incabível a concessão de prisão domiciliar.
Da mesma forma, não demonstrou ser imprescindível aos cuidados de familiares que se insiram nas hipóteses legais e,
por outro lado, informou que seu filho possui 18 (dezoito) anos de idade, o que também inviabiliza a concessão do benefício.
VI Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
25/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/01/2023 19:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 15:51
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:03
Juntada de Informações
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06/12/2022 14:47
Juntada de Informações
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419554-57.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: João Vitor Garcia Guerra Dutra Impetrante: Victor Tadeu Rocha Alves Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Fabiano Bernardo Santana Advogado: João Vitor Garcia Guerra Dutra (OAB: 27010/MS) Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Tendo em vista a certidão de p. 90, reitere-se, com urgência, o pedido de informações à autoridade indigitada coatora.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
02/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:24
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419554-57.2022.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: João Vitor Garcia Guerra Dutra Impetrante: Victor Tadeu Rocha Alves Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: Fabiano Bernardo Santana Advogado: João Vitor Garcia Guerra Dutra (OAB: 27010/MS) Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
23/11/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 13:17
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 21:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:01
INCONSISTENTE
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:05
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:05
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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