TJMS - 2000703-18.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:24
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 09:24
Expedição de "tipo de documento".
-
14/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 11:12
Certidão Cartorária
-
05/04/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 19:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 09:33
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 09:33
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:32
Expedição de "tipo de documento".
-
20/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Ante o exposto, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC, com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente recurso interposto por Maria Sandra Gomes da Silva, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. -
19/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:04
Publicação
-
18/03/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 14:21
Recurso prejudicado
-
14/03/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:11
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000703-18.2022.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Pedro Gomes EMENTA - EMENTA- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DIREITO À SAÚDE - TEMA 1234/STF - TEMA 106/STJ - REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS- CADASTRO JUNTO AO PCDT- DESNECESSÁRIO- FORMALISMO EXCESSIVO- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Chapadão do Sul contra decisão da 1ª Vara Única da Comarca de Pedro Gomes, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Apresolina 50mg, Forxiga 10mg, Brilinta 90mg e Pantoprazol 40mg à autora, Maria Sandra Gomes da Silva, sob pena de sequestro de valores.
A controvérsia inclui a análise da necessidade de inclusão da União no polo passivo, com base no art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e no Tema 793/STF.
A decisão agravada foi parcialmente suspensa quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Verifica-se se há competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda sobre fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.5.
Avalia-se também a necessidade de cadastro da parte autora no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para fornecimento de Dapagliflozina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral, fixou que ações ajuizadas antes da publicação do acórdão permanecem no juízo de origem, sem necessidade de modificação de competência.
Assim, a Justiça Estadual mantém competência sobre o caso.7.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, exige cumulativamente:i) Laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento e a ineficácia de alternativas oferecidas pelo SUS.ii) Comprovação da incapacidade financeira da parte autora.iii) Registro do medicamento na ANVISA.8.
Restou comprovado nos autos que a autora não possui condições financeiras, é assistida pela Defensoria Pública, e que há laudo médico justificando o uso dos medicamentos Ticagrelor (Brilinta) e Dapagliflozina (Forxiga), registrados na ANVISA.9.
A exigência de cadastro prévio no PCDT para fornecimento de Dapagliflozina configura formalismo excessivo e desproporcional, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A competência para julgar ações de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, ajuizadas antes da publicação do acórdão do Tema 1234/STF, permanece com a Justiça Estadual.
A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige a presença cumulativa de laudo médico fundamentado, comprovação de incapacidade financeira e registro na ANVISA, conforme fixado no Tema 106/STJ.
A exigência de cadastro prévio no PCDT não pode constituir obstáculo ao fornecimento de medicamento essencial à saúde do paciente, especialmente em casos de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196.
Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q.
Código de Processo Civil, art. 300, caput; art. 1.040, II.
Constituição Federal, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral.
STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/10/2017).
TJMS, Apelação Cível n. 0800201-04.2018.8.12.0006, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 19/11/2018.
TJMS, Apelação Cível n. 0800353-03.2021.8.12.0053, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 11/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000703-18.2022.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município de Pedro Gomes Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024. -
03/12/2024 15:05
Registro Processual
-
03/12/2024 15:04
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
03/12/2024 15:04
Certidão Cartorária
-
28/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 22:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:34
Expedição de "tipo de documento".
-
27/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/11/2024 15:40
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/11/2024 15:39
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no TEMA 1234 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências. -
26/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:15
Publicação
-
25/11/2024 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 09:02
Decisão
-
21/11/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO POR RECLAMAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - PREJUDICADO. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/08/2023 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/08/2023 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50003 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/07/2023 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2023 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/07/2023 16:02
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
05/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicação
-
05/07/2023 00:01
Publicação
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARIA SANDRA GOMES DA SILVA, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:55
Publicação
-
23/06/2023 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/06/2023 11:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
20/06/2023 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2023 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2023 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicação
-
02/06/2023 00:01
Publicação
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/06/2023 08:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/06/2023 08:06
Expedição de "tipo de documento".
-
01/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000703-18.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maria Sandra Gomes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Interessado: Município de Pedro Gomes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
II - Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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