TJMS - 2000105-85.2019.8.12.0900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:27
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000105-85.2019.8.12.0900/50006 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Francisco dos Santos Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Embargante: Paulo Ernesto Valli Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Frigorífico Peri Ltda Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REANÁLISE DE JULGAMENTO - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PROCESSUAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA - RE 1.412.069-RG - TEMA 1.255 DO STF - NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP.
N. 1.850.512/SP - TEMA 1.076) POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO C.
STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DA SELIC - ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA DECLARAR O ÍNDICE SELIC PARA A CORREÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo embargado, em especial, no sentido de que, "(...) a extinção da execução fiscal em decorrência da procedência de ação anulatória que desconstitui a Certidão de Divida Ativa, é admitida a cumulação de honorários, porém, sem aplicação da tese firmada no REsp.
N. 1.850.512/SP (TEMA 1.076), que estabelece o arbitramento de honorários, entre o percentual de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento, sobre o valor da demanda, uma vez que, após a fixação da seguinte tese, consoante reiteradas decisões pelo c.
STJ: "nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.036.588/RS)", e também, "questão afeta perante o c.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação firmada pelo STJ é sustentável do ponto de vista constitucional, no RE 1.412.069-RG, Tema 1.255: 'Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes', como é a hipótese dos autos", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
De outro vértice verifica-se omissão quanto ao índice de correção de pagamento da verba honorária pela Fazenda Pública, impondo-se o acolhimento dos embargos apenas para declarar o índice de correção do débito pela Selic, sem incidência de juros de mora, por compreender ambos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe: 'nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'.
Embargos acolhidos parcialmente apenas para, sem alterar o resultado do julgamento, declarar o índice Selic para a correção da verba honorária devida pela Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/10/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000105-85.2019.8.12.0900/50006 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Embargante: Francisco dos Santos Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Embargante: Paulo Ernesto Valli Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Advogada: Hellen Paula dos Santos da Silva (OAB: 16994/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Frigorífico Peri Ltda Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000105-85.2019.8.12.0900 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Agravado: Frigorífico Peri Ltda Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REANÁLISE DE JULGAMENTO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA QUE SEJA ANALISADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À LUZ DAS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA RECORRIDA - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA - ARBITRAMENTO DA QUANTIA QUE DEVE OCORRER PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE -ARTIGO 85, §8º, DO CPC - NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP.
N. 1.850.512/SP - TEMA 1.076 DO STJ) POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
Rememorando a questão, a execução fiscal proposta em primeiro grau restou extinta, sem resolução do mérito, em consequência do julgamento da Ação Anulatória conexa que tornou sem efeito a Certidão de Divida Ativa, em relação ao executado, ora agravado, traduzindo a extinção processual da Execução Fiscal e consequente condenação do Estado agravante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade.
O agravante, por sua vez, interpôs o presente recurso de agravo que, inicialmente, havia sido provido para decotar da decisão recorrida a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vindo o agravado a interpor Recurso Especial contra o referido acórdão, cujo provimento do referido recurso, determinou a reanálise da questão, para que seja reanalisado o arbitramento de honorários advocatícios, à luz das regras processuais vigentes á época da decisão recorrida.
Reanalisando a questão, em tais hipóteses, ou seja, extinção da execução fiscal em decorrência da procedência de ação anulatória que desconstitui a Certidão de Divida Ativa, é admitida a cumulação de honorários, porém, sem aplicação da tese firmada no REsp.
N. 1.850.512/SP (TEMA 1.076), que estabelece o arbitramento de honorários, entre o percentual de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento, sobre o valor da demanda, uma vez que, após a fixação da seguinte tese, consoante reiteradas decisões pelo c.
STJ: "nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.036.588/RS)".
Também, "esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015 (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, j. 07.06.2022, DJe. 1º.08.2022).
Reforça a decisão recorrida, ademais, questão afeta perante o c.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação firmada pelo STJ é sustentável do ponto de vista constitucional, no RE 1.412.069-RG, Tema 1.255: 'Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes', como é a hipótese dos autos.
Decisão recorrida mantida.
Recurso de agravo, em juízo de retratação, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000105-85.2019.8.12.0900 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Agravado: Frigorífico Peri Ltda Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 2000105-85.2019.8.12.0900/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Ernesto Valli Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Recorrente: Francisco dos Santos Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Interessado: Frigorífico Peri Ltda Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Ante o exposto, tendo em vista o decidido pela Corte Superior, trasladem-se as cópias produzidas no STJ (f. 119-249), bem como desta decisão, para os autos principais, que deverá ser remetido ao douto relator para as providências que entender cabíveis.
Após, arquivem-se estes autos. Às providências.
Intimem-se. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 2000105-85.2019.8.12.0900/50005 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Ernesto Valli Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Agravante: Francisco dos Santos Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Interessado: Frigorífico Peri Ltda Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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