TJMS - 2000202-64.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 13:52
Certidão Cartorária
-
22/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:51
Confirmada
-
08/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:06
Expedição de "tipo de documento".
-
08/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 15:03
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000202-64.2022.8.12.0000/50005 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ednea Borck Rocha de Andrade Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Interessado: Município de Douradina EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EMITIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL, EM ATENÇÃO AOS TEMAS 793 E 500 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - DEFEITO ATÍPICO EMBARGÁVEL - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA COMPETENTE, PARA FINS DE NOVA ANÁLISE À LUZ DO PRECEDENTE ASSINALADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos, devem continuar onde estão e serem julgados pelo juízo estadual ou federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
III) Mesmo que não haja propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é possível ajustá-la em face do advento de novo entendimento jurisprudencial ou precedente vinculante acerca da matéria controvertida.
IV) Embargos de declaração conhecidos e providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:21
Provimento
-
19/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:00
Deliberação em Sessão
-
08/12/2024 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 16:44
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 13:36
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000202-64.2022.8.12.0000/50006 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ednea Borck Rocha de Andrade Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Interessado: Município de Douradina I.
Homologo o pedido de desistência dos presentes embargos de declaração (sequencial n. 50006), formulado às fls. 49/51 pela parte embargante, em atenção ao que autoriza o artigo 998 do Código de Processo Civil.
II.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o decurso de prazo sem manifestação, proceda a Secretaria as devidas baixas. -
29/11/2024 12:59
Inclusão em Pauta
-
18/11/2024 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000202-64.2022.8.12.0000/50006 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ednea Borck Rocha de Andrade Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Proc. do Estado: Jordana Pereira Lopes Goulart (OAB: 22637B/MS) Interessado: Município de Douradina Tendo em vista que o presente recurso materializa Embargos de Declaração Cível, faço a devolução dos autos ao Cartório para que o retorne concluso na fila correspondente aos recursos externos. Às providências. -
24/10/2024 10:41
Publicação
-
24/10/2024 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
17/11/2022 12:11
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
09/11/2022 19:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/11/2022 08:38
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2022 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/11/2022 08:38
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2022 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/11/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:01
Publicação
-
09/11/2022 00:01
Publicação
-
08/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:16
Publicação
-
07/11/2022 16:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/11/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 01:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/11/2022 01:48
Expedida/Certificada
-
03/11/2022 01:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/11/2022 00:01
Publicação
-
01/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/11/2022 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/11/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2022 11:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/11/2022 11:25
Expedição de "tipo de documento".
-
01/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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