TJMS - 1404252-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:56
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 09:16
INCONSISTENTE
-
06/06/2023 16:04
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404252-51.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Nivaldo Constantino da Silva Neto Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Ailton Brito de Souza Junior Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto (OAB: 46668/GO) Interessado: Alciele de Lacerda Borges EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS – GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA – PREDICADOS PESSOAIS – EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – SUPERADO - INSTRUÇÃO ENCERRADA – FEITO NO AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. 1.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. 4.
Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. 5.
A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 6.
O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. 7.
Encerrada a instrução criminal, resta superado o constrangimento com base na extrapolação de limite temporal (Súmula nº 52 do STJ).
Outrossim, a contagem dos prazos na instrução da ação penal não deve resultar de uma simples e mecânica soma temporal, e sim à luz da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade do caso concreto, ponderando-se as particularidades de cada processo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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