TJMS - 0844255-02.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844255-02.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelado: Antonio Carlos Lopes de Leon Advogado: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB: 12546/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é abarcada pela legislação consumerista, pois a ré enquadra-se na condição de fornecedora de serviço e o autor na condição de consumidor. 2.
A empresa aérea praticou overbooking, na medida em que o recorrido, tendo sua passagem confirmada e estando em sua poltrona, fora expulso do vôo de modo vexatório, para que o outro passageiro ocupasse aquela poltrona. 3.
Sendo assim, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles e a responsabilidade objetiva da empresa aérea, a condenação fixada na origem deve ser mantida. 4.
O dano moral decorre de responsabilidade contratual,caso dos autos, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
21/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:26
Inclusão em Pauta
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31/05/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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