TJMS - 0853524-94.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 0853524-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Impetrante: Juma Comércio de Móveis Eireli Advogado: Luiz Eduardo Pires Botelho (OAB: 20184/RJ) Advogada: Taissa Kreischer Barros (OAB: 227071/RJ) Impetrado: Secretário de Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO SEGURANÇA - ICMS DIFAL - COBRANÇA INDEVIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA.
Em mandado de segurança, a autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo é aquela que pratica ou ordena a execução ou a inexecução de um ato, consoante art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09.
O Secretário de Estado de Fazenda somente poderia ser considerado legítimo para figurar no polo passivo com a aplicação da teoria da encampação, contudo, esta teoria não se mostra aplicável no presente caso, tendo em vista ausência de um dos requisitos autorizadores.
Assim, ausente ato concreto emanado pela autoridade ora impetrada, que possa violar direito líquido e certo da parte impetrante, o reconhecimento da ilegitimidade da parte impetrada é medida que se impõe, devendo a segurança ser denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. . -
07/12/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2022.
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06/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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04/12/2022 11:03
Declarada incompetência
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30/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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29/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:16
Realizado cálculo de custas
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29/11/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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